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A ação ajuizada em março 2017 no STF pelo PSOL (ADPF 442) pede que sejam consideradas inconstitucionais os artigos 124 e 126 do Código Penal (CP), que explicitam a criminalização do aborto no Brasil. A medida defende o falso direito da interrupção voluntária da gestação até 12 semanas (entenda-se aborto) pela gestante, sem que esta ou os profissionais envolvidos sejam criminalizados, além de suspender prisões em flagrante, inquéritos policiais ou andamento de processos.
Em novembro de 2017 a Ministra do STF, Rosa Weber, decidiu negar o pedido de aborto à gestante Rebeca, surpreendendo a todos, inclusive aos defensores da vida, já que a ilustre ministra já se declarou favorável à prática. O pedido negado estava sendo instrumentalizado pelo PSOL e os demais partidos e movimentos pró-aborto para legalizar via STF o genocídio dos inocentes em todo o país.
Leia a decisão da ministra Rosa Weber na íntegra.
A ADPF 442 não é novidade nas diversas tentativas de legalizar a prática abortiva no Brasil, já que não se encontra na legislação nenhuma sustentação e apoio para tal. Com o Congresso mais conservador dos princípios em defesa da vida e da família os que promovem a cultura de morte, de forma oportunista carente de argumentação legal, apostam todas as fichas na legalização do “aborto jurídico”.
A ministra Rosa Weber, do STF, convocou uma audiência pública para discutir a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. A discussão foi proposta em virtude do julgamento da ADPF 442, que trata do tema. A audiência será realizada nos dias 03 e 06 de agosto.
Saiba como participar e contribuir na audiência para impedir a legalização do aborto.
A ministra relatora aceitou o pedido feito pelo PSC (Partido Social Cristão), a União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e do Instituto de Defesa da Vida e da Família (IDFV) para que três entidades pró-vida (amici curiae) apresentem seus argumentos contra a descriminalização do aborto conforme a ADPF 442.
Um dos básicos princípios da defesa da vida passa pelo entendimento de que o mais frágil, o mais vulnerável e mais indefeso na sociedade deve receber proteção especial por parte do Estado, e, quanto a isto, o nascituro é o que mais se enquadra neste argumento natural, legal e jurídico.