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Homologada pelo Ministro da Educação, Mendonça Filho em dezembro de 2017, a Base Nacional Comum Curricular passa a ser o documento pelo qual todos os currículos escolares da educação infantil e fundamental no Brasil devam se alinhar obrigatoriamente até 2020. Quais os problemas apresentados pela BNCC? Quais os riscos que a Educação Brasileira enfrentará? Estas entre outras questões, como o possível retorno da normatização do conteúdo obrigatório de gênero, foram levantadas durante Audiências públicas promovidas por algumas Câmaras Municipais da Região Serrana.
Segue abaixo uma síntese das exposições da Audiência Pública ministradas pelo Prof. Leandro Soares, da Comunidade Mãe do Verbo Divino.
“Passo a ler esta exposição sobre a Base Nacional Comum Curricular com a única intenção de não me esquecer de algumas questões urgentes e preocupantes que precisam ser destacadas e refletidas quanto à arquitetura, à estratégia de implementação, às propostas e ao conteúdo desta BNCC, a fim de que os ilustres vereadores, os demais integrantes da mesa e os que estão aqui presentes, tenham a dimensão da importância desta Audiência Pública, bem como, a necessidade de um movimento em que o Município de Petrópolis e quiça o Estado do Rio de Janeiro sejam ouvidos democraticamente pelas autoridades competentes neste processo, pois, como lemos na introdução ao próprio Documento, a Base é um instrumento “de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.” (Cf. Introdução, p.7. Base nacional Comum Curricular. Educação é a Base, versão final)
Quanto à Arquitetura dessa Base começo com uma indagação: há coerência entre esta e a nossa legislação educacional? Sendo homologada no dia 27 de novembro próximo, como consta no cronograma de sua implementação, a partir de 2018, Estados, distrito federal e municípios, escolas públicas e particulares terão que conformar currículos, propostas pedagógicas, habilidades e competências, ao que está determinado nessa BNCC, ou seja, cada fase da Educação Básica Brasileira (infantil e fundamental) terá um mesmo conteúdo curricular detalhado em cada disciplina, com suas respectivas competências e habilidades pré-estabelecidas, além de nortear toda e qualquer proposta pedagógica. A educação Brasileira será uma espécie de “SUS”, ou seja, um Sistema único de Educação, centralizado e monopolizado pelo Governo Federal. Assim dispõe no texto dessa Base:
“Concluída esta etapa, o País terá diante de si a tarefa de implementar currículos subnacionais (estaduais, distrital e municipais), com base nas aprendizagens essenciais estabelecidas na BNCC, passando assim de plano normativo para o plano de ação e da gestão curricular que envolve todo o conjunto de decisões e ações definidoras do currículo e de sua dinâmica”
(Cf. Introdução, p.14. Base nacional Comum Curricular. Educação é a Base, versão final)
A primeira tentativa de centralizar a Educação Brasileira aparece na Era Vargas, quando se criou o ministério da Educação, tendo por primeiro ministro Francisco Campus. Como era próprio deste governo a Educação Nacional também caminhava dentro dos parâmetros Vargas de centralização. Foi aí que em 1932, expressivos Educadores Brasileiros, como Anysio Teixeira e Fernando de Azevedo lideraram a elaboração de um documento importante que rejeitava com veemência a uniformidade educacional no Brasil, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: “Unidade não significa uniformidade. A unidade pressupõe multiplicidade. Não é, pois, na centralização, mas na aplicação da doutrina federativa e descentralizadora, que teremos de buscar o meio de levar a cabo, em toda a República, uma obra metódica e coordenada, de acordo com um plano comum, de completa eficiência, tanto em intensidade como em extensão” (p. 8).
No final da década de 40, Anísio Teixeira, se posicionou contrário ao então deputado Gustavo Capanema, ex-ministro da Educação do governo de Getúlio Vargas, por este criticar o PL sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do então Ministro da Educação, Clemente Mariani, ao considerar que o Projeto era pouco centralizador. Disse Anísio Teixeira
“Ora, francamente, o sr. Capanema está a brincar. Fortalecer os poderes federais nunca significa transferir poderes locais para o centro, mas simplesmente fortalecer os poderes que devem pertencer ao centro. Do contrário, seria extrapolar e raciocinar à doida, pois nada, absolutamente nada no mundo resistiria a esse tipo de lógica. Na cabeça do sr. Capanema só é nacional o que nascer da cabeça de uma autoridade federal, o município, o estado, as regiões são antinacionais, quando, na realidade, o nacional é o país todo e, queira ou não queira, a substância nacional está nos municípios, nos estados e nas regiões” (p. 94).
É pertinente o alerta de Anísio Teixeira e dos demais educadores do Manifesto dos Pioneiros para a proposta dessa BNCC: A educação Brasileira será centralizada, desrespeitando o princípio pétreo garantido pelo artigo 211 da Nossa Constituição, onde se lê “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.” E ainda a LDB 1996 “caberá à União a coordenação da política nacional de educação…” (Art. 8 parág. 1º), e, “Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira…” (LDB art. 15).
O princípio pétreo é a natureza Federativa de nossa República, significa que para uma educação efetivamente democrática é preciso reafirmar a autonomia dos federados, a saber, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, ainda que sob a coordenação e orientação do MEC, como prevê Nossa Magna Carta.
Se o Brasil quer uma sociedade e uma política pautadas na democracia não se pode permitir a centralização das decisões na Educação, se assim o for inaugurar-se-á um instrumento de ideologização das futuras gerações.
Caberia um sistema único de educação num país de dimensões continentais, provido de diversidade cultural, de desafios sociais diversos, de riquezas de conhecimento e de livres iniciativas? A autonomia das Escolas, especialmente as particulares, está ameaçada. A autonomia educativa de Estados e dos Municípios está ameaçada com essa Base Nacional Comum Curricular. A autonomia de cátedra dos professores está ameaçada. O conteúdo curricular apresentado atualmente pelas Faculdades de Pedagogia e afins deverá se adequar ou até mesmo, em certas circunstâncias, mudar para atender à formação dos futuros professores e pedagogos de acordo com as exigências dessa BNCC, como consta à página 15 do documento “A primeira tarefa de responsabilidade da União será a revisão da formação inicial e continuada dos professores para alinhá-las à BNCC. A ação Nacional será crucial nessa iniciativa, já que se trata da esfera que responde pela regulação do ensino superior, nível no qual se prepara grande parte destes profissionais”, e continua o documento, “Diante das evidências sobre o peso do professor na determinação do desempenho do aluno e da escola de educação Básica, essa é uma condição indispensável para implementação da BNCC.” A LDB em seu artigo 3º incisos II, III e VIII determina princípios para garantir uma educação democrática da qual surgirá uma sociedade democrática, tais como,
“II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (1996)
Quanto ao conteúdo essa BNCC é tão detalhista, bem como nas competências e habilidades de cada fase da educação básica em comparação ao que há de vigente nos parâmetros Curriculares, que Quando homologada enrijecerá a flexibilidade do currículo que as nossas leis não só garantem, mas estimulam. O que se deduz de nossa natureza Federativa é que se remete à União à Coordenação da Educação Nacional, porém com ênfase na progressiva autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira às unidades federativas e escolares conforme disposto na Constituição Federal e na LDB supra citados. Este conflito entre um currículo nacional comum e a autonomia pedagógica, foi objeto do parecer CNE nº 15/1998, onde fala das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Neste fica acentuado que pela Constituição e pela LDB “fortalece-se o federalismo pela ampliação da competência dos entes federados, promovida pela descentralização”, e ainda que a mesma LDB “cria condições para que a descentralização seja acompanhada de uma desconcentração de decisões que, a médio e longo prazo permita às próprias escolas construírem edifícios diversificados sobre a mesma base.”
Essa BNCC, em sua terceira versão, apresentada pelo MEC, ignora o art. 15 da LDB que garante “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira” às escolas, restringindo a autonomia conquistada ao longo do processo democrático da história da educação brasileira. De que forma? Não só oferecendo a base, mas toda a estrutura do edifício quando determina detalhadamente, ano a ano, disciplina por disciplina, uniformemente o que e como deve ser ensinado em todo o território nacional indiscriminadamente. Isto quer dizer que na prática cada unidade escolar, independente onde se encontre, e de quem quer seja seu gestor (público ou privado), fará parte de um sistema único de ensino obrigatório, ainda que num discurso ou por meios escritos se diga outra coisa. Ao homologar uma Base Nacional Curricular Comum desta dimensão o MEC também ignora o artigo 210 da Constituição que, blindando a democracia, garante que haja currículo nacional comum sim, porém, mínimo e não máximo.
Este currículo mínimo garante a flexibilidade de uma educação democrática (Cf. LDB de 1996 art. 26) para a regionalização, para a discussão dos problemas sociais que envolvem a escola, o bairro, a cidade, o Estado; garantir o pluralismo do ensino, inclusive, o democratiza; garantem às escolas públicas e privadas, de não serem manipuladas, e, até salvaguarda aqueles sistemas de ensino particulares de possíveis punições injustas e de serem regulados com braço forte do Estado. A Flexibilidade do Currículo é que garante o dever na participação efetiva da família no processo educacional de seus filhos, através dos PPPs, por exemplo. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205 “a educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada…” Enrijecer o Currículo é torná-lo comum e obrigatório; é tirar de cada família um direito natural e constitucional da participação primária na educação de seus filhos.
Pelo exposto até o momento percebe-se que nossa Legislação educativa aponta para uma base comum sim, como diretrizes gerais, pontos de chegada e não de partida. Assim determina o parecer 38/2006 do CNE ““É importante compreender que a Base Nacional Comum não pode constituir uma camisa-de-força que tolha a capacidade dos sistemas, dos estabelecimentos de ensino e do educando de usufruírem da flexibilidade que a lei não só permite, como estimula. Essa flexibilidade deve ser assegurada, tanto na organização dos conteúdos mencionados em lei, quanto na metodologia a ser desenvolvida no processo de ensino-aprendizagem e na avaliação.”
Quando O MEC apresenta um currículo tão detalhado e obrigatório (documento de quase 400 páginas) e deixa que os estabelecimentos de ensino acrescentem 40%, que na prática sabemos por experiência que não há como incorporar no dia a dia da Escola, e que tal currículo nacional não deixa margem para muitos acréscimos, temos um sistema único de Educação centralizado e monopolizado. E isto foi rejeitado pelo manifesto dos Pioneiros e pela formação histórica da legislação da Educação Brasileira.
Quanto à Estratégia de implementação é de apontar que há na relação entre a proposta da BNCC (Unificar e Centralizar) e os meios aplicados para tal finalidade um distanciamento do tamanho do país. Pois, como um projeto tão audacioso pôde ignorar 22 Estados com seus milhares de municípios, quando promoveu audiências públicas entre julho e setembro deste ano, em apenas 4 Estados, a saber, Manaus, Recife, Florianópolis, São Paulo e o Distrito Federal. Por que não Minas Gerais, Estado com o Maior número de municípios do País? E o nosso tão amado Rio de Janeiro, por onde começou o processo educativo no Brasil? Apenas Recife representa a realidade Nordestina rica em patrimônio cultural, artístico e educacional? Onde está a democratização da educação defendida pelo MEC nas mídias e redes sociais? Durante as escassas audiências públicas, com o tempo limitado em 3 minutos apenas, as contribuições e pedidos de revisões dos textos, dos que ali se manifestaram, encontrarão respaldo na estrutura planejada para rever o contraditório e, entre, outubro e novembro, um tempo favorável para a releitura da BNCC e novamente passar por aprovação do CNE, para depois ser homologada em 27 de novembro? É Notório que a estratégia ignorou a LDB, no inciso IV de seu artigo 9º, onde afirma que cabe à União
“estabelecer em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”. (Brasil, 1996)
Outra questão pertinente é a visão reducionista do ser humano que permeia a Base, pautada nos princípios do mercado global capitalista, quando ela destaca a formação de competências e habilidades e diminui o valor do conhecimento e das Ciências Humanas. É clara a valorização do homo faber, que atende melhor às exigências do mercado financeiro que vê o ser humano como parte da engrenagem do sistema, e que a partir de um Currículo que prioriza competências e habilidades pode se falar de Economia da Educação, ou seja, esta passa a fazer parte do mercado global, já que a ideia da Base nacional Comum também está sendo estendida pelo mundo. É possível em pouco tempo termos uma plataforma econômica global, que interessa ao sistema financeiro. Aqui há uma visão de negócios e não de humanidade; há uma instrumentalização do sistema educacional brasileiro, que precisa ser investigado pelas autoridades competentes.
A temática da ideologia do gênero volta como conteúdo obrigatório para a educação infantil, fato que precisa novamente ser questionado. É fundamental uma educação para a tolerância e o respeito para a prática da justiça. Mas é preciso novamente aqui questionar a arbitrariedade e o desrespeito que o MEC demonstrou ao povo Brasileiro, a esta e as demais Casas Legislativas espalhadas por este Brasil, ao Congresso Nacional, que rejeitaram a proposta da obrigatoriedade do ensino de gênero nos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Educação, inserindo na BNCC como se nada tivesse acontecido de 2014 a 2016 neste país.
A partir de 2014, o MEC manipulou, arbitrariamente, a decisão do Congresso Nacional, que, atendendo a soberania da vontade Popular, retirou do PNE as menções à ideologia do gênero. Na ocasião, foram enviados aos 6 mil municípios brasileiros que iniciavam o processo de votação e aprovação de seus planos municipais de Educação, um documento que apontava a ideologia do gênero como uma das diretrizes educativas para todo o território brasileiro. Porém, as conferências municipais de Educação, uma a uma, foram retirando tal diretriz para seus PMEs. Tal postura foi confirmada por votação e aprovação plena nas respectivas Câmaras Municipais. Tudo se respeitando o espírito democrático de nossa República. Resultado: em quase sua totalidade os municípios e os Estados não incluíram a ideologia do gênero como meta de seus sistemas de educação.
Para ciência de todos os presentes nesta audiência pública e aos que nos acompanham pelos sistemas de Comunicação, um dos trechos mais problemáticos relacionados ao tema, está na página 159 da BNCC, versão final, onde se lê: “o professor de artes deve desenvolver as aulas, discutindo experiências corporais pessoais e coletivas, de modo a problematizar questões de gênero e corpo”. Na página 165, diz que o professor de artes também “deve refletir sobre as experiências pessoais e coletivas desenvolvidas em aula ou vivenciadas em outros contextos, de modo a problematizar questões de gênero, corpo e sexualidade” e, na página 305, o texto estabelece que “na área de ciências humanas a diversidade de gênero deve ganhar especial destaque”.
A BNCC determina nas páginas 351 e 378 que o professor de história “coloque em destaque as temáticas voltadas para as questões de gênero” e o motiva a trabalhar em suas aulas as “questões de gênero, o anarquismo e protagonismos femininos mostrando as transformações ocorridas no debate sobre as questões de gênero no Brasil durante o século XX”.
Alerto aqui sobre o seguinte fato: o senhor Ministro, Mendonça Filho, homologando o documento, a BNCC passa a valer e isso pode acontecer até o fim deste ano. A Base vai se tornar uma lei específica com o gênero incluso, e os pais perderão a liberdade de dizer se querem ou não que os filhos tenham contato com este assunto na escola.
Uma vez homologada a BNCC estará inaugurando um tempo de autêntica revolução educacional no nosso país, que atingirá também este município. Ou os senhores não acham que conseguindo definir o ensino que quiserem em todas as escolas do país não estarão dispostos a ideologizar como bem entenderem para onde e de que forma devem conduzir a nação? A BNCC homologada qual será o próximo passo reescrever a LDB e ideologizá-la?
Em nome da democracia, do federalismo, da diversidade cultural e religiosa não seria a hora de rever a Base, sua Constitucionalidade e, consequentemente, sua legalidade? Como ficarão as diversas e ricas propostas de elaboração dos PPPs, quando as famílias podem ser ouvidas sobre o que esperam para a Educação de seus filhos?
O que está em risco não é só o presente e o futuro dos alunos e professores, tão pouco somente o sistema educativo nacional, mas também da nação brasileira.”
Fontes pesquisadas
http://basenacionalcomum.mec.gov.br/
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB de 1996)
http://mobile.cnte.org.br:8080/legislacao-externo/rest/lei/2/pdf
PARECER CNE/CEB Nº 38/2006 http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb038_06.pdf
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoConstituicao/anexo/CF.pdf
CNE parecer nº 15/1998
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1998/pceb015_98.pdf
MANIFESTO DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO NOVA (1932)
http://www.histedbr.fe.unicamp.br/revista/edicoes/22e/doc1_22e.pdf